Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.335.255
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), impossibilidade de exame de resoluções administrativas, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não debate específico do art. 14 do CDC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para reativar plano de saúde cancelado, com portabilidade especial para plano individual ou familiar, sem carências, e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a primeira ré a ofertar plano individual/familiar sem carências, afastando danos morais e fixando honorários pela sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC, afastando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 51, IV, do CDC e 30 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia; (iii) saber se há responsabilidade solidária da operadora sucessora com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; e (iv) saber se são aplicáveis a Resolução n. 279/2009 e a Resolução n. 19/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve debate específico sobre os arts. 51, IV, do CDC e 30 da Lei n. 9.656/1998 no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação a resoluções administrativas, por não constituírem lei federal, mantendo-se o óbice de conhecimento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre responsabilidade com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório; ademais, a responsabilidade do art. 14 do CDC não foi debatida, atraindo a Súmula n. 282 do STF.
9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente debate específico sobre os arts. 51, IV, do CDC e 30 da Lei n. 9.656/1998, sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação a resoluções administrativas, por não constituírem lei federal. 3.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de revisão de cláusulas contratuais e provas; e a responsabilidade do art. 14 do CDC não foi objeto de debate, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre no caso."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 30; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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