Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.335.226

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREPARO RECURSAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inadequação da alegação de ofensa ao art. 4º, II, da ausência de cotejo analítico e não demonstração de violação Lei n. 11.608/2003, dos arts. 1.007, 329, II, 85, § 8º, do CPC; 436, parágrafo único, do CC; 66, da e 12 e 35-C, da Lei n. 8.666/1993; Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura e custeio de procedimento cirúrgico indicado a menor, inicialmente em hospital não credenciado e, após piora do quadro, no Hospital e Maternidade Santa Joana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela, condenou ao pagamento integral do procedimento realizado no Hospital Santa Joana e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar honorários por equidade em R$ 10.000,00, manteve a cobertura integral do procedimento no Hospital e Maternidade Santa Joana e rejeitou a devolução do preparo; não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o preparo da apelação deve se limitar a 4% do valor da causa, com devolução do excesso, à luz do do CPC e do art. 1.007 º, II, da (ii) saber se houve alteração indevida do pedido art. 4 Lei n. 11.608/2003; após a citação sem anuência da ré, em violação do II, do CPC; (iii) saber art. 329, se o terceiro estipulado está sujeito à limitação de cobertura à rede credenciada, conforme o parágrafo único, do CC; (iv) saber se deve prevalecer a art. 436, execução fiel do contrato nos termos do da (v) saber se art. 66 Lei n. 8.666/1993; inexistiu urgência ou emergência a justificar atendimento fora da rede, com reembolso limitado aos parâmetros contratuais, nos termos dos arts. 35-C e 12, VI, da (vi) saber se os honorários fixados por equidade em R$ Lei n. 9.656/1998; 10.000,00 são excessivos, à luz do § 8º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio art. 85, jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao preparo, incide a Súmula n. 280 do STF, por envolver interpretação de lei local ( , e a revisão da conclusão sobre inexistência de Lei n. 11.608/2003) diferença a restituir demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7.As alegações de violação dos arts. 66 da e 329, II, do CPC não Lei n. 8.666/1993 foram prequestionadas, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. Sobre cobertura do tratamento, a conclusão de urgência, impossibilidade de transferência e integração do hospital à rede decorre do conjunto fático-probatório e da interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Quanto aos honorários por equidade, a revisão do , encontra óbice na quantum Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices sumulares impostos na análise da alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para afastar a análise Tese de julgamento de ofensa ao º, II, da por se tratar de lei estadual. 2. art. 4 Lei n. 11.608/2003, Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre inexistência de diferença a restituir no preparo. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei indicados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fático-probatórias e contratuais quando o acórdão recorrido conclui sobre urgência, impossibilidade de transferência e integração do hospital à rede credenciada. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do valor dos honorários fixados por equidade, ausente irrisoriedade ou exorbitância. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares na análise da alínea ”. a CPC, arts. 1.007, 329, II, 85, § 2º, § 8º, § 11, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CC, parágrafo único; º, II; art. 436, Lei n. 11.608/2003, art. 4 arts. 35-C, 12, VI; CF, III, Lei n. 8.666/1993, art. 66; Lei n. 9.656/1998, art. 105, a e . c STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 280, 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.607.048/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 21/6/2016; AREsp n. 2.960.682/SP, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/9/2025; REsp n. 1.866.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relatora Ministra 18/8/2025; AREsp n. 1.591.559/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

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