Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.335.212

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVAÇÃO E AVAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 49-A, 50, 360 e 361 do CC art. 489 e ao do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 779 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica e incluiu pessoas jurídicas e físicas no polo passivo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que acolheu a desconsideração, ratificando seus fundamentos e reconhecendo a legitimidade passiva com base em quadro fático-probatório minucioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido banalizou a autonomia patrimonial ao tratar a segregação de riscos anterior à dívida como blindagem patrimonial, em violação ao -A do CC; (ii) saber se houve abuso art. 49 de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do do CC; (iii) saber se o segundo aditivo novou a obrigação ao alterar art. 50 garantias e excluir o aval sem assinatura da avalista, em afronta aos arts. 360 e 361 do CC, do CPC; e (iv) saber se houve omissão e erro material por falta c/c art. 779 de enfrentamento da cronologia societária e dos efeitos da não assinatura do aditivo pela avalista, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não prospera, pois o acórdão apreciou de forma suficiente e coerente as questões necessárias, afastando omissão e erro material. 6. A pretensão de afastar a desconsideração direta e inversa demanda reexame de premissas fáticas sobre grupo econômico de fato, sucessão empresarial e confusão patrimonial, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de novação não se presume e foi afastada pela análise dos instrumentos, que ratificaram condições anteriores sem ânimo de novar; a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da Tese de julgamento desconsideração da personalidade jurídica exige reexame do conjunto fático- probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões controvertidas. 3. A novação não se presume e sua revisão em sede especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” CC, arts. 49-A, 50, 360, 361; CPC, arts. 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 779, 1.022, II; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.920.319/SP, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025.

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