Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.334.895
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 492, parágrafo único, do CPC, com referência à Súmula n. 284 do STF; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com pedidos de rescisão dos contratos, reintegração na posse e administração do estabelecimento, lucros cessantes, danos morais e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação em relação a uma corré; improcedente quanto ao outro; reconheceu, em ação conexa de prestação de contas, crédito em favor do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 274.690,70; e julgou procedente a exibição de documentos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa recíproca, indeferiu rescisão, reintegração e indenizações, e confirmou crédito favorável ao autor na prestação de contas, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu julgamento extra petita, fora dos limites do pedido e da causa de pedir, com condenação em quantia certa sem pedido específico e sem reconvenção, em afronta do art. 492, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa do art. 492 do CPC ao afastar a rescisão contratual, não obstante o inadimplemento reputado incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de julgamento extra petita quando a pretensão é extraída de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação lógico- sistemática da inicial, afastando a alegação de julgamento extra petita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.119.808/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.312/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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