Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.334.515
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 492 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela mera referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas conexa a ações de rescisão contratual, reintegração de posse, indenização e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00. 3. A sentença julgou não boas as contas, condenou o réu ao pagamento de R$ 274.690,70 com atualização e juros desde junho de 2014, julgou improcedente a ação de rescisão quanto a um réu e extinguiu quanto a outro, julgou procedente a exibição de documentos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou agravos retidos, confirmou a rejeição das contas e o saldo em favor do réu, e majorou honorários para 12,5% com base no § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão e ultra extra petita em violação do e parágrafo único, do CPC, com condenação sem art. 492, caput reconvenção e fora dos limites do pedido e da causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao invocar dispositivos legais de forma genérica sem demonstrar concretamente a violação, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois inexistem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios; indevida a aplicação de multa e de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a Tese de julgamento fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A litigância de má-fé exige reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios; ausente tal circunstância, é indevida a multa.” CPC, arts. 492, , parágrafo único; CF, Dispositivos relevantes citados: caput III, . art. 105, a STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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