Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.333.896
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR QUEDA DE PACIENTE DURANTE REMOÇÃO, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por referência genérica a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico na alínea c e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de queda de paciente em hospital durante procedimento de remoção, seguida de óbito, com condenação solidária do hospital e da operadora do plano de saúde. 3. A Corte de origem manteve a responsabilidade solidária dos réus pela queda e o nexo causal com o óbito, rejeitou a redução do quantum dos danos morais e fixou a citação como termo inicial dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC ao responsabilizar solidariamente o hospital sem individualização de conduta; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de nexo causal e culpa do hospital; e (iii) saber se houve violação do art. 944, caput e parágrafo único, do CC, por excesso do valor dos danos morais e necessidade de redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da moldura fática sobre a dinâmica da remoção, a atuação da enfermagem, a previsibilidade do risco e o nexo causal entre a queda e o óbito. 6. A revisão do quantum dos danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre, também encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento do especial pela alínea a também impede o conhecimento do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto à responsabilidade solidária e ao nexo causal em queda de paciente durante remoção.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum dos danos mor ais quando não evidenciadas irrisoriedade ou exorbitância. 3. A incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento do especial pela alínea a também impede o conhecimento do dissídio.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 7, 14, 25, § 1º e 34; CC, arts. 186, 927 e 944, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.794/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 373.392/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, REsp n. 1.707.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.762.192/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, REsp n. 1.484.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015.
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