Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.333.802
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM
INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC;
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade.
3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força
do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por
inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas
restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em
violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade
podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii)
saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter
a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do
CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais
autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v)
saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos
honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve
desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização
e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos
donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas
restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em
ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença;
também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se
enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem
se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n.
8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou
os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a
via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada
violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão
colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
mostrem cabíveis à prolação do julgado.
9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram
debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de
inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais
gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido
de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação
probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a
tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram
na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão
alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a
alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o
cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n.
211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC
não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a
mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833,
caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e
1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n.
2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp
n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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