Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.333.711
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO PELA VIA POSTAL QUE DEVE SER COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. "Conforme entendimento consolidado no STJ, a tempestividade do recurso interposto via postal depende da instrução da peça recursal no momento da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC" (AgInt nos EREsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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