Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.333.160
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por
ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso
estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à
tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43,
§ 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.;
e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a
reexaminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do
apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão
enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame
probatório.
5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto
fático-probatório e exame de documentos.
6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c,
devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o
recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105,
III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há
contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação
sobre dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022
e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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