Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.333.110
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE DESPESAS DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 5 do Decreto- e 49, § 3º, da incidência da Lei n. 911/1969 Lei n. 11.101/2005, Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, ausência de cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do débito exequendo. 4. A Corte de origem reconheceu excesso de execução quanto às “despesas de cobrança” de 10%, determinou o decote, suspendeu a execução em relação à devedora principal em razão da falência e permitiu o prosseguimento contra o avalista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 3º, da art. 49, por suposta extraconcursalidade do crédito fiduciário e Lei n. 11.101/2005, indevida suspensão da execução contra a devedora principal; (ii) saber se houve violação ao º do Decreto- quanto ao prosseguimento da art. 5 Lei n. 911/1969, execução com penhora suficiente também em face da devedora principal; (iii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, quanto à cláusula 9.2 de despesas de cobrança e aos precedentes invocados, inclusive sobre a extraconcursalidade; (iv) saber se houve violação ao do CC, por afastamento da boa-fé objetiva na desconsideração art. 422 das despesas de cobrança de 10%; (v) saber se houve ofensa ao do CPC, art. 10 por decisão-surpresa na suspensão da execução sem prévia oitiva; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com adequado cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação, não havendo violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 7. A pretensão de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito sob o argumento de se tratar de do crédito fiduciário, com prosseguimento da execução contra a devedora principal, demanda reexame de provas sobre a natureza do crédito na falência. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade da cláusula contratual que prevê “despesas de cobrança” de 10% e sua aplicação nos cálculos exige interpretação de cláusula e reexame probatório, hipótese vedada. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prova.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois não foi enfrentada a ausência de comprovação do gasto à luz do do CC. art. 422 10. A alegação de decisão-surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem e caracteriza inovação recursal, razão pela qual não se conhece da matéria. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, além de ficar art. 1.029, art. 255, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente as questões, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e o prosseguimento da execução contra a devedora principal por demandar reexame de prova. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a reinterpretação de cláusula que prevê ‘despesas de cobrança’ de 10%, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prova; incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando há falta de prequestionamento e inovação recursal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado pela art. 1.029, art. 255, Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 10, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, § 2º, 1.025; CC, arts. 49, § 3º, 99, § 1º; Decreto- art. 422; Lei n. 11.101/2005, CF, III; RISTJ, § 1º. Lei n. 911/1969, art. 5; art. 105, art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro AREsp n. 2255637/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/9/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.566.334/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 21/10/2024; REsp n. 1.820.993/PR, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 5/5/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.538.933/PE, julgado em 4/11/2024.
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