Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.770
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTRACONCURSALIDADE. GARANTES PRODUTORES RURAIS. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO
CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de
demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J
e 69-K da Lei n. 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência
da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de
execução por quantia certa contra devedor solvente, que determinou o
prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas garantes,
produtoras rurais, por crédito reputado extraconcursal e sem
discriminação contábil pelos garantes.
3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução apenas
contra os coexecutados pessoas físicas, por entender que respondem
com patrimônio pessoal, sem blindagem da atividade rural, por
inexistir discriminação contábil do crédito e por se tratar de
obrigação acessória, autônoma e desvinculada do exercício da
atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 6º, da
Lei n. 11.101/2005 dispensa a contabilização pelos garantes,
bastando a escrituração em nome da devedora principal em cenário de
consolidação substancial; (ii) saber se os arts. 69-J e 69-K da Lei
n. 11.101/2005 impõem o tratamento devedor uno, com extensão do stay
period às pessoas físicas e extinção de garantias pessoais,
dispensando contabilização em duplicidade; (iii) saber se houve
violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC por extrapolação dos limites
do agravo e reformatio in pejus; (iv) saber se houve afronta aos
arts. 970 e 971 do CC ao desconsiderar tratamento favorecido ao
empresário rural; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controle
de atos de constrição também de créditos extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC,
aplica-se a teoria da substanciação, sendo o acórdão recorrido
compatível com os limites da lide; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Sobre o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, permanece
fundamento autônomo e suficiente do acórdão não impugnado, atinente
à condição de pessoas físicas coobrigadas e à não afetação dos bens
à atividade rural; incide a Súmula n. 283 do STF.
8. Relativamente aos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e 970 e
971 do CC, não houve prequestionamento; o prequestionamento ficto
exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
ocorreu; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido se alinha à teoria da substanciação e ao livre
convencimento motivado. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante de
fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a coobrigação
das pessoas físicas e a não afetação dos bens à atividade rural. 3.
Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pela ausência de
prequestionamento dos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e dos
arts. 970 e 971 do CC, sendo indispensável a indicação de violação
ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem o inteiro
teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.022,
1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, 49,
§§ 1º e 6º, 69-J e 69-K; CC, arts. 970 e 971; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2571151/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1960636/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2744477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/4/2025.
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