Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.641
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. SUPERÁVIT. PISO MÍNIMO. SÚMULAS 5 e
7/STJ.
1. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que
acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.
Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir
unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios",
ademais para beneficiar egoisticamente apenas os assistidos (AgInt
na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e cláusulas contratuais.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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