Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.436
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do do visto que a Corte de art. 1.022 CPC/2015, origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas.
3. Na hipótese, o Tribunal , após o exame acurado dos autos, das a quo provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que, embora evidenciada a relação contratual entre o segundo agravante e o réu pela outorga de procurações e tratativas diretas, o contrato de prestação de serviços celebrado apenas entre o escritório e o réu não se estende ao advogado parceiro, por não alcançar terceiros alheios à relação contratual. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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