Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INVALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS E ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA EM VENDA A NON DOMINO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 518 do STJ,
por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de
entrega do bem aos titulares do domínio e improcedência da oposição
apresentada por terceiros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
reivindicatória e improcedente a oposição de terceiros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.417 e
1.418 do Código Civil asseguram, com base em compromisso de compra e
venda e cessão de direitos, o direito de exigir a escritura e a
adjudicação compulsória; (ii) saber se o art. 497 do Código de
Processo Civil autoriza a adjudicação judicial do imóvel como
substituição da outorga; (iii) saber se a Súmula n. 413 do STF
viabiliza execução compulsória do compromisso; (iv) saber se a
Súmula n. 239 do STJ afasta a necessidade de registro para
adjudicação compulsória; e (v) saber se a Súmula n. 308 do STJ
reforça a proteção do adquirente para reconhecimento da adjudicação
compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido assentou tratar-se de venda a non domino,
inviável a outorga ou adjudicação compulsória, sendo irrelevante a
boa-fé do adquirente e cabíveis perdas e danos em ação própria,
estando o entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de ofensa a enunciados
sumulares, por não constituírem lei federal nos termos do art. 105,
III, a, da Constituição Federal; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é nula
a venda a non domino, irrelevante a boa-fé do adquirente, o que
inviabiliza a outorga da escritura e a adjudicação compulsória à luz
dos arts. 1.417 e 1.418 do CC e do art. 497 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não é via adequada
para apreciar ofensa a enunciados sumulares, como a Súmula n. 413 do
STF e as Súmulas n. 239 e 308 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417, 1.418; CPC, arts.
497, 85 § 11; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
518; STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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