Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.332.179

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Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALORES RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A reconhecimento da responsabilização por parte da recorrente está devidamente fundamentada no acórdão de origem, uma vez que a partir dos registros e depoimentos, reconheceu que o preposto da ré, trafegando à direita, realizou manobra à esquerda de forma inadvertida e colidiu com a motocicleta, configurando falha no dever de direção defensiva e imprudência, o que atrairia o dever de indenizar. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral e dano estético, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, dada as peculiaridades do caso. Salienta-se que a recorrida, em razão de conduta do recorrente, sofreu um acidente, com fratura exposta de cotovelo direito, perda importante de partes moles, inclusive, de parte muscular do antebraço direito e escoriações generalizadas. 5. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.

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