Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.093
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E REVISÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o especial por ausência de violação ao II, do CPC, art. 1.022, por não demonstrada vulneração aos arts. 139, III, e 494, I, do CPC, e por inobservância dos requisitos da alínea c por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação de responsabilidade civil, no qual se reconheceu excesso de execução e se homologou laudo pericial, com ajustes quanto à aplicação do IPC. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para determinar a aplicação do IPC em seu período de vigência e adotar cálculo alternativo da perita, mantendo o afastamento da Tabela Prática do TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 139 por acolhimento de cálculo pericial paralelo sem contraditório; (ii) saber se houve violação ao do CPC por não correção de erro material em laudo art. 494 alternativo; (iii) saber se houve violação ao do CPC por rejeição de art. 1.022 embargos de declaração sem enfrentamento de omissões; (iv) saber se os juros remuneratórios do do CC foram considerados a partir da vigência do art. 406 ; (v) saber se os juros remuneratórios do da CC/2002 art. 1.063 Lei n. 3.071/1916 foram corretamente computados; (vi) saber se a liquidação deve observar integralmente o § 3º, do (vii) saber se houve sucumbência art. 515, CPC/1973; recíproca nos termos do do (viii) saber se a reforma da sentença art. 21 CPC/1973; impõe observância ao do (ix) saber se incide a Súmula n. 179 art. 269 CPC/1973; do STJ quanto à restituição com juros e correção monetária; e (x) saber se incide a Súmula n. 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, além da demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rejeição dos embargos de declaração não violou o do art. 1.022 CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, analisou a correção monetária, a aplicação do IPC, os juros remuneratórios e o afastamento da Tabela Prática do TJSP. 6. A interpretação do título executivo e a adoção de cálculo pericial alternativo, com aplicação do IPC no período de sua vigência, não podem ser revistas em recurso especial por exigirem reexame de matéria fático-probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria esbarra na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, impedindo o conhecimento do especial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do quando o Tese de julgamento art. 1.022 CPC/2015 acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos sem omissão.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo e dos cálculos periciais no cumprimento de sentença.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o conhecimento do dissídio quando a controvérsia depende de revolvimento fático-probatório.” CPC, arts. 1.022, 139, 494, 1.029 § 1º, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CC, CF, III; RISTJ, art. 406; Lei n. 3.071/1916, art. 1.063; art. 105 art. 255; arts. 515 § 3º, 21, 269. CPC/1973, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 12/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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