Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.331.954
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração,
deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia.
2. Mantida a determinação de retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração, com a fixação das premissas
necessárias ao exame do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
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