Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.331.272

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local e de ponto facultativo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com protocolo além do termo final. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, relativa à transferência de veículo e a supostas cobranças vexatórias. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva e fixou honorários de 10% para cada requerido, com suspensão de exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quanto à transferência de propriedade e responsabilidade do antigo proprietário; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 12 e 14, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 335 a 342 do Código de Processo Civil, quanto à responsabilidade e à legitimação passiva; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre os mesmos temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de nexo causal. 8. Aplica-se a orientação de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a do permissivo constitucional, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de lei federal não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12 e 14; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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