Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.331.091
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECLUSÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- 356/STF. PROBATÓRIO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em que se reconheceu a nulidade absoluta de sucessivas alienações imobiliárias, fundadas em procuração com assinatura falsificada, circunstância que afasta a aquisição da posse pela via da usucapião, à luz do do Código Civil, e enseja o art. 169 exame do direito de retenção e indenização por benfeitorias em favor dos possuidores de boa-fé, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A pretensão de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, com fundamento no do Código Civil, não se limita à subsunção art. 1.238 normativa abstrata, exigindo a reavaliação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, notadamente quanto aos efeitos da nulidade absoluta sobre a cadeia possessória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os dispositivos legais invocados no recurso especial, relativos à coisa julgada, preclusão, aquisição de coisa litigiosa, cabimento dos embargos de terceiro, retenção por benfeitorias e parâmetros indenizatórios, não foram utilizados como fundamento decisório pelo Tribunal de origem, nem prequestionados, ainda que implicitamente, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à boa-fé possessória, à extensão do direito de retenção e aos critérios de indenização por benfeitorias demandaria reexame do conjunto fático- probatório e do processual, providência vedada em recurso especial. iter
5. Agravos não providos.
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