Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.330.930
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE APORTES E DIFERENÇAS
RETROATIVAS APÓS LIQUIDAÇÃO ATUARIAL, À LUZ DO TEMA N. 955 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 211 do
STJ e 282 do STF; ausência de prequestionamento dos arts. 926,
caput, e 927, III, do CPC; e pela consonância entre o acórdão e o
Tema n. 955 do STJ.
2. A controvérsia é sobre liquidação de sentença por arbitramento em
ação revisional de aposentadoria, com discussão acerca da
compensação entre diferenças retroativas do benefício e o aporte
para recomposição da reserva matemática.
3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento,
reconhecendo a exigência de recomposição prévia e integral por
perícia atuarial e admitindo a compensação após a liquidação,
conhecendo do agravo, mas negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar
os valores de aporte para recomposição prévia e integral da reserva
matemática com diferenças retroativas do benefício antes da
recomposição, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) definir se houve
desrespeito aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC e aos Temas n.
955 e 1.021 do STJ ao se admitir compensação sem custeio prévio e
integral apurado por estudo atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois, após a
liquidação por perícia atuarial, as obrigações tornam-se líquidas,
vencidas e fungíveis, permitindo a compensação entre o aporte e as
diferenças retroativas do benefício, conforme o Tema n. 955 e os
EREsp n. 1.557.698/RS.
6. Não se verifica ofensa aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC,
porque o acórdão está em perfeita sintonia com o Tema n. 955 do STJ
e com a orientação consolidada sobre compensação após a liquidação
atuarial. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos processuais
indicados, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há
consonância entre o acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e os
EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput,
e 927, III, do CPC. 3. A compensação entre o aporte para
recomposição da reserva matemática e as diferenças retroativas do
benefício é possível após a liquidação por perícia atuarial, à luz
dos arts. 368 e 369 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts.
926, caput, e 927, III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2018; STJ, EREsp n.
1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
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