Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.330.926
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR FALSIDADE DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; por deficiência de fundamentação; e por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 e 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou desconstituir acórdão de imissão na posse por falsidade de prova, com julgamento de improcedência dos pedidos de imissão e manutenção de tutela provisória. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de nulidade do procedimento de doação e da escritura pública na Ação n. 0706160- 22.2019.8.07.0015. 4. A Corte julgou procedente a ação rescisória, rescindiu o Acórdão n. a quo 1128567, manteve a tutela provisória, julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse e corrigiu o valor da causa com fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quanto à análise de coisa julgada, posse indireta e requisitos para doação; e (ii) saber se o acórdão da ação rescisória violou a coisa julgada prevista nos arts. 485, V, 502, 503, 505 e 508 do CPC ao afirmar a inexistência de posse e de requisitos para doação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e específico, a distinção entre a ação anulatória (regularidade do procedimento e da escritura) e a rescisória (falsidade ideológica na obtenção de documento), afastando a coisa julgada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias sobre a questão referente à falsidade do documento que embasou a imissão na posse, reconhecida na origem e subsumida ao VI, do CPC. art. 966,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial de negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a questão relevante, distinguindo o objeto das demandas e afastando a coisa julgada, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas quanto à falsidade de documento determinante, hipótese do VI, do CPC”. art. 966, CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 966, VI, 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: 485, V, 502, 503, 505 e 508; CF, º, LXXIV. art. 5 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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