Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.330.748
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DE PENHORA E ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se discutem nulidade de penhora, negativa de prestação jurisdicional e alegado julgamento ultra petita pelo deferimento de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida, desprovendo o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se a penhora é nula por ausência de intimação, em afronta aos arts. 9, 10, 503, 505 e 508, do CPC; (iii) saber se houve decisão ultra petita por deferimento de penhora de ofício, em violação aos arts. 2, 203, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 492, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação genérica de omissão atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A nulidade da penhora por ausência de intimação não se verifica, pois o acórdão estadual afirma intimação válida do executado, por seu procurador, em mais de uma oportunidade; a revisão dessa premissa demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decisão ultra petita não procede, porque houve pedido expresso de consulta e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD; alterar essa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria, o que obsta o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem apontar, de modo específico, os pontos omissos do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecer a nulidade da penhora por suposta ausência de intimação quando o acórdão estadual afirma a existência de intimação válida.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de julgamento ultra petita quando o Tribunal de origem registra pedido expresso de penhora e a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. CF, III, e ; CPC, arts. 2, 9, 10, 11, 85 § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 11, 203 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 489 § 1º, 492, 503, 505, 508 e 1.022 I, II e III. n. 7; n. 284; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 2.074.197/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 9/9/2024; AREsp n. 786.644/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.687.602/PR, Turma, julgado em 16/6/2025.
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