Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.330.584
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA REGISTRADA. DESVIO DE CLIENTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu que ambas as marcas possuem registros junto ao INPI, em classes distintas, e que as logomarcas e os nomes das empresas são totalmente diversos, afastando a alegação de confusão visual entre as marcas, também porque os produtos das empresas envolvidas são adquiridos por consumidores específicos com conhecimento técnico, capazes de identificar e distinguir as marcas, o que afasta a tese de concorrência desleal e desvio de clientela.
2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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