Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.330.044
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. REPRODUÇÃO DE RAZÕES JÁ ANALISADAS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a majoração da multa anteriormente imposta e condiciona a interposição de outros recursos ao depósito prévio de seu valor.
2. A falta de pagamento da multa impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa.
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