Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.328.658
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
QUOTAS SOCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA A ALÍNEA C. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão do tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e
na ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, à luz do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação de indenização em fase de cumprimento
de sentença, em que se discute a manutenção da penhora de
participação societária do executado em emissora de rádio.
3. A
Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reformar a decisão e afastar o levantamento da penhora da
participação societária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais
afronta a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (ii)
saber se, por serem bens móveis (art. 82 do CC), a constrição é
vedada; (iii) saber se, por serem direitos pessoais de caráter
patrimonial (art. 83, III, do CC), a penhora é incompatível; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c, com cotejo analítico suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A proteção do art. 833, V, do CPC exige prova de essencialidade e
utilidade direta do bem ao exercício da profissão; o acórdão local
afastou a incidência por premissas fáticas específicas, e a revisão
demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Os
arts. 82 e 83, III, do CC apenas definem a natureza dos bens e não
instituem impenhorabilidade; ao contrário, a legislação processual
admite a penhora de quotas sociais (art. 835, IX, do CPC),
observando-se o rito do art. 861 do CPC. Incidência da Súmula n. 284
do STF ante a dissociação das razões recursais em relação ao
decidido no acórdão.
7. O conhecimento pela alínea c exige
similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art.
255, § 1º, do RISTJ); a decisão agravada consignou a ausência de
cotejo e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede
o conhecimento por dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas que
sustentaram a não aplicação do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e
83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas
sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito
do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O
conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e
similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ, impede o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
833, V, 835, IX, 861, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 82, 83, III;
CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19/3/2019.
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