Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.328.181
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Embora tenha sido apontado o vício nos embargos de declaração, tendo em vista ter sido a matéria tratada no julgamento da apelação, pelo Tribunal de origem, não há no acórdão recorrido a análise detida da questão.
2. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.
3 Agravo interno desprovido.
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