Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.327.824

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença em que houve depósito judicial pela instituição financeira como garantia para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, o exequente promoveu execução complementar, referente a diferenças de correção e juros de mora entre os índices que corrigem o débito e aqueles que corrigem o depósito judicial. O juízo de origem indeferiu o pleito, reconhecendo a preclusão. Interposto agravo pela parte exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022, 507, 926 e 927 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão ou contradição. 3. A preclusão foi reconhecida pelo Tribunal local, pois decisão anterior do juízo de origem, não agravada, declarou que o depósito judicial promovido teve efeito de pagamento e extinguiu a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4. A análise da alegação de violação ao do CPC, que sustenta a art. 507 existência de preclusão, demandaria, no caso "sub judice", a incursão em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC envolve apenas o tema de fundo, referente a diferenças de correção e juros de mora entre os índices que corrigem o débito e aqueles que corrigem o depósito judicial, cujo exame foi no caso obstado pelo reconhecimento de preclusão, não sendo a alegação, neste contexto, apta a infirmá-la. 6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de forma adequada, pois os acórdãos apontados como paradigmas tratam de temas distintos, não havendo identidade fática entre os casos. 7. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.