Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.327.543
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ABANDONO DA OBRA PELA LOCATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O posicionamento desta Corte é de que "se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).
2. A constatação, pelo Tribunal de origem, da ausência de prova da relação jurídica entre as partes e do não preenchimento dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil ou do enriquecimento sem causa não pode ser revista, pois não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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