Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.327.307

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores. 2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação. 3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN. 4. A decisão que dispensou a exequente-arrematante do depósito do preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do concurso de credores e observância da ordem de preferência. 5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.