Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.327.307
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não
se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não
expropriatória, não instaurando concurso de credores.
2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art.
892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no
interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso
de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o
produto da alienação.
3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter
rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130,
parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos,
nos termos do art. 186 do CTN.
4. A decisão que dispensou a exequente-arrematante do depósito do
preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do
crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do
concurso de credores e observância da ordem de preferência.
5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e
desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e
parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da
arrematação e instauração do concurso de credores.
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