Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.327.044

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento do bem e termina com sua entrega ao destinatário. 2. A sub-rogação não confere à seguradora direitos superiores aos do segurado, mas permite que esta busque o ressarcimento nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado, conforme o art. 786 do Código Civil. 3. O prazo decadencial de dez dias para protesto acerca da ocorrência de avarias, previsto no art. 754 do Código Civil, não se aplica à seguradora sub-rogada, que está sujeita ao prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo decadencial do art. 754 do Código Civil limita-se às relações entre o transportador e o destinatário da mercadoria, não alcançando a seguradora sub-rogada. 5. A Corte Estadual decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.

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