Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.327.044
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
TRANSPORTADOR. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual
reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos
do art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade
do transportador inicia-se com o recebimento do bem e termina com
sua entrega ao destinatário.
2. A sub-rogação não confere à
seguradora direitos superiores aos do segurado, mas permite que esta
busque o ressarcimento nos mesmos termos e limites que assistiam ao
segurado, conforme o art. 786 do Código Civil.
3. O prazo
decadencial de dez dias para protesto acerca da ocorrência de
avarias, previsto no art. 754 do Código Civil, não se aplica à
seguradora sub-rogada, que está sujeita ao prazo prescricional de um
ano, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar
que o prazo decadencial do art. 754 do Código Civil limita-se às
relações entre o transportador e o destinatário da mercadoria, não
alcançando a seguradora sub-rogada.
5. A Corte Estadual decidiu em
conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial
desprovido.
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