Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.326.699

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema n. 952 do STJ e o inadmitiu por ausência de violação do do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 quanto ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual obrigação de fazer, visando afastar reajuste por faixa etária aos 70 anos, c/c reconhecer abusividade do índice de 81,32% e manter reajustes anuais da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou nula a cláusula de aumento de 81,32% aos 70 anos, afastou o reajuste por faixa etária, manteve a mensalidade com reajustes da ANS e fixou multa, custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar a abusividade dos índices a partir dos 70 anos e determinar perícia atuarial em liquidação para apurar percentual adequado, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do , art. 1.022, caput I, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar contradição entre ausência de demonstração atuarial do reajuste e afastamento do cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC por julgamento antecipado sem permitir produção de perícia atuarial essencial; e (iii) saber se a decisão contrariou o , III, do CPC ao desconsiderar o precedente art. 927, caput vinculante do Tema n. 952 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a inexistência de contradição, afastando a necessidade de prova pericial na cognição e remetendo a perícia atuarial à liquidação. Afasta-se a violação do do CPC. art. 1.022 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não subsiste cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por considerar suficiente a prova documental para reconhecer a abusividade e, para quantificar o reajuste adequado, determina perícia na liquidação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A matéria relativa ao Tema n. 952 do STJ foi apreciada na origem e o recurso especial teve o seguimento negado nesse ponto, restringindo-se a análise do apelo extremo por esta Corte à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no V, do CPC. art. 1.030, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta contradição apontada. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório quanto à necessidade de produção de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. 3. Tendo o juízo de admissibilidade do tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial por estar em consonância com julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 952 do STJ) a análise do apelo extremo fica restrita à matéria inadmitida pelo tribunal de origem com base no V, do CPC art. 1.030, ". CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 369, 370, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 927, , III, 1.030, I, , § 2º, 85, § 11. caput b STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado REsp n. 1.664.818/DF, em STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 21/6/2022; AREsp n. 1.760.002/PR, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 9/5/2022; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.032.402/SP, STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 3/5/2022; REsp n. 2.166.999/DF, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt 17/3/2025; no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.152.327/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/2/2025; AREsp n. 1.718.417/PR, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 11/10/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.173.801/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 28/8/2018; AREsp n. 1.133.717/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

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