Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.326.227
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. . REEXAME DO SÚMULA N. 182/STJ CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. . DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada que ensejou a aplicação da atrai a Súmula n. 284/STF . Súmula n. 182/STJ 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ). (Súmula n. 7/STJ III. Dispositivo
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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