Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.325.131
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas com pedido de exibição de documentos relativos aos exercícios de 2011 a 2019. O valor da causa foi fixado em R$ 12.685,47. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a primeira fase para condenar os réus a prestar contas nos períodos de a e de a 24/4/2017 7/6/2018 8/6/2018 reconhecendo a prescrição quanto aos lucros anteriores a e 31/12/2019, 24/4/2017 fixando os honorários em R$ 6.000,00. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, manteve a prescrição trienal, reconheceu o direito de exigir contas, estendeu a obrigação aos exercícios de 2020 a 2021 e majorou os honorários na forma do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade por simulação prevista no do CC afasta a prescrição e impede a limitação temporal das contas; (ii) art. 169 saber se o efeito da anulação do negócio jurídico, à luz do do CC, ex tunc art. 182 permite exigir contas desde a separação de fato em março de 2011; e (iii) saber se, conforme o do CC, a meeira de cotas tem direito à participação nos art. 1.027 lucros e à prestação de contas desde 2011, sem limitação pelo prazo prescricional trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos marcos temporais da separação de fato, da alienação simulada, dos efeitos da anulatória e da administração societária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do Tese de julgamento acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto aos marcos temporais e aos efeitos de anulação de negócio". CC, arts. 169, 182, 1.027 e 206, § 3º; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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