Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.324.640
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e por intempestividade. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de cobrança em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a homologação dos cálculos periciais, por observarem a sentença e o acórdão, e reconheceu a interrupção do prazo pelos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao I e II, do CPC; (ii) saber se a homologação art. 1.022, dos cálculos afrontou o do CC por locupletamento ilícito; e (iii) saber se art. 884 houve ofensa ao do CPC por inovação em afronta à coisa julgada. art. 507
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, enfrentando a correção dos cálculos e a manutenção dos encargos contratuais, nos termos do do art. 1.022 CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas adotadas sobre o título executivo e os cálculos periciais demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, sendo razoável a interpretação do título pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. 9. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cálculos homologados e da interpretação do título executivo judicial firmada pela corte de origem.”
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, afastada a Tese de julgamento: violação ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o art. 1.022 reexame do título executivo e dos cálculos periciais. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 507 e 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 11; CC, art. 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE, em 12/8/2025.
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