Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.324.611
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES
SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial
por aplicação da Súmula n. 735 do STF. O agravo em recurso especial
é desprovido.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica que julgou procedente o pedido, declarou ineficaz a
incorporação de bens e manteve arresto e penhora como medidas de
urgência.
3. A Corte de origem manteve a desconsideração da personalidade
jurídica, rejeitou nulidades e afastou prescrição e decadência,
conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
ausência de citação de litisconsortes necessários e invalidez do
processo por falta de citação, com necessidade de decisão uniforme
(arts. 114, 115, I, e 239 do CPC); (ii) saber se há inexistência de
abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial
que impeça a desconsideração (art. 50 do CC); (iii) saber se
incidem prescrição e decadência com termo inicial objetivo em
registros públicos e inaplicabilidade da actio nata (arts. 178, 179,
189 e 205 do CC); (iv) saber se a responsabilidade do sócio
retirante cessou dois anos após a averbação, com publicidade erga
omnes do registro (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, e
art. 1º, a i, da Lei n. 8.934/1994, com Súmula n. 375 do STJ); e (v)
saber se há ilegitimidade passiva por não integrar o negócio
originário nem dele se beneficiar (art. 485, VI, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de nulidade por ausência de citação foi rejeitada
porque houve contestação nos autos de origem; a revisão demandaria
reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto ao litisconsórcio necessário, a matéria não foi enfrentada
e esbarra na ausência de prequestionamento, exigindo indicação de
violação do art. 1.022 do CPC; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
7. A manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, diante
de elementos que indicam tentativa de fraude e desvio patrimonial,
não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A rejeição da prescrição e decadência está alinhada à teoria da
actio nata, fixando-se o termo inicial no conhecimento da fraude; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. As teses sobre responsabilidade de sócio retirante e publicidade
registral não foram apreciadas pela Corte estadual, ausente o
necessário prequestionamento e a indicação de violação ao art. 1.022
do CPC; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
10. A ilegitimidade passiva não foi conhecida, por efeito devolutivo
restrito do agravo de instrumento e vedação à supressão de
instância; a conclusão está alinhada ao entendimento do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da citação e
aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, exigindo a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC;
incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
teoria da actio nata e com o efeito devolutivo restrito do agravo de
instrumento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115 I, 239, 1.022,
1.025, 947, 485 VI e 85 § 11; CC, arts. 50, 178, 179, 189, 205,
1.003 parágrafo único e 1.032; Lei n. 8.934/1994, art. 1º, a i; CF,
art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.218.771/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 802.391/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
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