Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.324.247

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. DE OMISSÃO/NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais fundada na divulgação de notícia inverídica sobre prisão em flagrante e antecedentes criminais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 30.000,00 e negou provimento ao recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do I, do Código art. 188, Civil e por fundamentação inadequada, com violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a matéria jornalística, baseada em fonte oficial e sobre fato de interesse público, afasta a responsabilidade civil por inexistência de dolo ou culpa, em violação aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a liberdade de imprensa e o direito à informação à luz da orientação do STF e do STJ, não sendo obrigatório rebater um a um todos os argumentos ou citar dispositivos incapazes de alterar o resultado. 7. A tese de ausência de ato ilícito não pode ser revista em recurso especial, pois a conclusão do acórdão recorrido quanto à inveracidade dos fatos imputados decorre do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial também não se processa pela alínea c do III, da Constituição Federal, porque a comparação dos paradigmas art. 105, exigiria reexame das premissas fático-probatórias, resultando na ausência de similitude fática entre os julgados apresentados IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC Tese de julgamento quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e não está obrigado a rebater todos os argumentos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à veracidade da notícia e à configuração do ato ilícito. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal, quando a comparação demanda revolvimento de fatos e provas.” CPC, arts. 489, 1.022, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, Dispositivos relevantes citados: 188 I, 927; CF, III , . art. 105 a c STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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