Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.323.661
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ANÁLISE DO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOJA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL HIPOTECADO. SÚMULA N.
308/STJ. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE IMÓVEL COMERCIAL. PEDIDO
INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo
o agravo em recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, 1.003, §§ 5º e
6º, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
3. "A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis
comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre
imóveis residenciais" (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
27/5/2025).
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
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