Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.323.561
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa à alienação fiduciária de imóvel, com pedido de suspensão e nulidade de leilão extrajudicial e, subsidiariamente, devolução de valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade da consolidação e dos leilões e ressalvou apenas eventuais valores residuais após venda extrajudicial, com descontos contratuais. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para sanar erro material na ementa, sem alteração do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se foi desrespeitada a regra da impugnação específica prevista no art. 341 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se se configurou enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC diante da retomada sem devolução das parcelas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a devolução de percentual das quantias pagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, reconhecendo a observância do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 quanto à notificação para purga da mora e à consolidação da propriedade.
7. As teses relativas à impugnação específica e ao ônus da prova demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de enriquecimento sem causa não foi prequestionada. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma tese não é conhecida pela alínea a, impedindo o exame pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais para o deslinde do feito.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas sobre impugnação específica e ônus da prova.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal indicado (art. 884 do CC) não foi apreciado pelo tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma tese não é conhecida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 341, 373 e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.113.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.894.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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