Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.323.511
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A
parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela
aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum, em que
se discute cobertura do PROAGRO e a legitimidade passiva do Banco do
Brasil.
3. A Corte de origem afirmou a legitimidade passiva do Banco do
Brasil em demanda relativa ao PROAGRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do
art. 485, VI, do CPC; e se houve violação aos arts. 186, 187 e 927
do Código Civil pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que o Banco Central do Brasil é parte legítima para
responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, por ser o
ente responsável pelo programa, sendo o Banco do Brasil mero
intermediador. A Súmula n. 7 do STJ não obsta o exame da
ilegitimidade passiva, questão de direito.
6. A análise da apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código
Civil fica prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O Banco Central do Brasil é parte legítima
para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, sendo o
Banco do Brasil mero intermediador, impondo-se a extinção do
processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC. 2. Prejudicada a análise dos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art.
485, VI; CC, arts. 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.976/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
3/8/2017; STJ, REsp n. 52.195/RS, relator Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999; STJ, AgRg no REsp n.
346.883/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 23/8/2007; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.193/GO, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
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