Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.323.497
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SOBRESTAMENTO PARA
DEFINIÇÃO DE DESÁGIO E APURAÇÃO DE FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
coisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, e
impossibilidade de apreciação de pedido subsidiário não deduzido na
origem.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que sobrestou a liquidação de sentença para apurar "frutos"
de lucros do banco no período de retenção de capital, até a
definição do deságio.
3. A Corte de origem manteve o sobrestamento, reconheceu períodos de
lucro pelos balancetes e negou provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões sobre lucro efetivo, coisa
julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e
abatimento (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se a concessão de
frutos sem lucro efetivo viola a coisa julgada (art. 502 do CPC);
(iii) saber se decisões anteriores fixaram o critério do lucro
efetivo, operando preclusão (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se
o título delimita o repasse de frutos apenas com lucro efetivo (art.
508 do CPC); (v) saber se a restituição acarretaria enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se é possível o abatimento
de valores já pagos ou dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo
enfrentou as teses de lucro efetivo, coisa julgada, preclusão,
enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento,
concluindo pela inexistência de vício e pela impossibilidade de
conhecer pedido subsidiário não deduzido na origem.
6. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de
ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; a revisão
das conclusões sobre períodos de lucro e sobrestamento demanda
reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
7. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois houve
reconhecimento de lucros em determinados períodos e manutenção do
sobrestamento para definição do deságio; o abatimento foi rechaçado
por não ter sido postulado na primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e
aos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,
ainda que em sentido contrário ao pretendido.
3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial
é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro
judicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem
não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505,
507, 508, 85 § 11 e 525 § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2085132 RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2514617 PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024.
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