Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.322.687
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA
INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS
INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA
POSTERIOR À DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se
no sentido de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na
instância especial devem ser conferidos em data anterior à da
respectiva interposição, salvo comprovação de situação excepcional
indicada no art. 104 do CPC.
2. Hipótese em que os poderes conferidos ao signatário do agravo em
recurso especial somente foram outorgados em data posterior à da
interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa
para tanto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.