Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.322.518
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. FALECIMENTO ANTES DA DATA EFETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fundamentação do acórdão foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC/2015.
2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental foi considerado suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova oral.
3. A opção pela migração ao plano FBPREV III não produziu efeitos jurídicos, pois o falecimento do participante ocorreu antes da data efetiva do plano, conforme previsto no regulamento e no termo de migração.
4. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois a análise da documentação apresentada já era de conhecimento da parte autora, não havendo violação ao art. 10 do CPC/2015.
5. A reforma do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
6. Os dispositivos legais invocados pelas recorrentes não possuem conteúdo normativo suficiente para resolver a controvérsia, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
7. A alegação de violação aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 109/2001 foi considerada incompreensível, pois o acórdão fundamentou-se no regulamento da entidade de previdência privada, que não afeta o equilíbrio econômico-financeiro.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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