Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.322.187
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da
inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na
aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto
à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive
sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv)
saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v)
saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e
exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à
imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há
obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada;
(viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em
relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n.
284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial
e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação
patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de
origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.
7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da
conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e
ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices
processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.
9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial,
porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a
inviabilidade de reexame probatório na via especial.
10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da
coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a
suficiência de cálculos aritméticos na execução.
11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência
ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame
exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.
12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação
jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese
infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição
sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica
decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer
o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos
infringentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e
506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º,
VI e 34, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.