Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.322.171

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE CARTEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória impeditiva da alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se discutem ilegitimidade passiva em razão de alienação de carteira e fixação de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade passiva da operadora alienante, reconheceu a responsabilidade exclusiva da sucessora e majorou honorários em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, III, da art. 6 ao presumir a ciência do consumidor sobre a sucessão Lei n. 8.078/1990, contratual sem comunicação formal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à solidariedade entre cooperativas do Sistema Unimed diante da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o exame pretendido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. 6. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se deficiência de fundamentação, pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, sendo caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ Tese de julgamento quando a pretensão de reconhecimento da falha de informação e legitmidade demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação no pedido subsidiário. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ”. art. 255, º, III; CPC, arts. 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º; CF, III, , . art. 255, art. 105, a c Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ.

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