Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.320.913
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO-MORTE. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. TESE QUE ENCONTRA ÓBICE TAMBÉM NA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a alteração da forma de custeio do tratamento médico-psiquiátrico e dos critérios de pensionamento, demandam necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A tese recursal sobre a vinculação do pensionamento ao salário mínimo, baseada na Súmula 490/STF, encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com o entendimento desta Corte ao adotar como parâmetro a remuneração recebida pela vítima.
3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em face da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porquanto a alegada divergência não se configura em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
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