Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.320.861

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PREVENTIVO E ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para custeio de exame preventivo. 4. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a apreciação das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame de provas e à reprodução das razões do recurso especial, em desconformidade com os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não refuta de modo específico e motivado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a parte não demonstra, de forma efetiva, que a análise das teses jurídicas prescinde do reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º; CC, arts. 421, 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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