Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.320.630
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, correção do registro de marca evocativa com proteção mitigada e convivência com semelhantes (Súmula n. 83 do STJ), impertinência da alegação de alto renome (Súmula n. 284 do STF) e manutenção do sistema atributivo da marca.
2. A controvérsia envolve ação cominatória de abstenção de uso de marca e domínio c/c tutela provisória de urgência decorrente do uso da marca "Rei da Grama".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória, determinou a abstenção de uso da marca e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal pelo uso não autorizado em anúncios publicitários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do CPC por omissões relevantes; (ii) saber se "Rei da Grama" é marca evocativa de baixa distintividade, com proteção mitigada, à luz do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996;
(iii) saber se é indevida a ampliação de proteção por alto renome, nos termos do art. 125 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se, à época do ajuizamento, a ausência de registro afastava o interesse e a justa causa, conforme os arts. 129, IV, e 161 da Lei n. 9.279/1996;
e (v) saber se o dissídio jurisprudencial afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão a ser sanada quanto ao art. 1.022 do CPC; o acórdão enfrentou suficientemente as premissas.
7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. "Rei da Grama" é marca evocativa, passível de registro, com proteção mitigada e convivência com sinais semelhantes, vedado apenas o uso capaz de gerar confusão, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.
9. A discussão sobre alto renome (art. 125 da LPI) não compõe o objeto da demanda; a proteção especial depende de reconhecimento administrativo e as razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, mantendo-se o óbice aplicado (Súmula n. 284 do STF).
10. No sistema atributivo de marcas, a exclusividade decorre do registro validamente deferido; a concessão no curso do processo consolidou a titularidade, com efeitos próprios retroativos ao depósito, preservando a prerrogativa de exclusividade (arts. 129, IV, e 161 da LPI).
11. O dissídio jurisprudencial não supera os óbices reconhecidos, pois as razões reiteram tese sem infirmar os fundamentos e envolvem matéria fática, o que impede a abertura da via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e a rediscussão do mérito esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Marca evocativa tem proteção mitigada, com convivência de sinais semelhantes, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Alto renome exige reconhecimento administrativo e a alegação dissociada atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. Vigora o sistema atributivo: a exclusividade nasce com o registro, consolidado no curso do processo, com efeitos próprios retroativos ao depósito. 5. O dissídio jurisprudencial não afasta os óbices já aplicados e não abre a via especial quando envolve matéria fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI, 125, 129, IV, 161.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
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