Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.320.472
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do
sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas
concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído,
aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil.
2. A medida
judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu
exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos,
fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da
propriedade.
3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A análise da proporção do
decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de
sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais,
ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da
vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que
seria correta a conclusão pela sucumbência mínima.
5. A análise da
divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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