Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.320.155
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO
DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a
fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade,
transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima
criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos
dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os
danos sofridos.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram
expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a
realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento
odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes
dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a
realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa
criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de
causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando
o dever de indenizar.
3. A pretensão de alterar as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. A revisão do
quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial
somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os
danos sofridos pela autora.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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