Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.320.155

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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