Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.320.131
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO E COBERTURA SECURITÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA COBERTURA APLICÁVEL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal quanto ao segundo recurso. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de indenização na fase de cumprimento de sentença, discutindo o enquadramento da cobertura da apólice aplicável ao sinistro. 3. A Corte manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a quo concluiu pela incidência da cobertura “Responsabilidade Civil Estabelecimentos Comerciais Industriais (Operações)”, com limite de R$ 75.000.000,00, por se e/ou tratar de atividade-fim da segurada e transporte realizado por veículo de terceiro contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 757 pela ampliação indevida da garantia segurada para além dos riscos predeterminados; (ii) saber se houve violação do do CC pela art. 760 desconsideração do limite máximo e da especificidade da cobertura prevista na apólice; (iii) saber se houve violação do do CC ao se admitir indenização art. 781 superior ao interesse segurado e ao limite da apólice; (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial, com observância dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029 do CPC; e (v) saber se o recurso especial atende ao III, e , da CF, art. 105, a c com dissídio específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a cobertura aplicável, o que é vedado em recurso especial; por consequência, está prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso Tese de julgamento especial pretende reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para enquadramento da cobertura securitária. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea do inciso III do c da CF”. art. 105 CC, arts. 757, 760 e 781; CPC, arts. 1.029, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 1.949.294/DF, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 12/8/2025; AREsp n. 2.535.188/SC, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/8/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.565.950/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 20/4/2020; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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